INTRODUÇÃO
Em 12 de abril de 2010, Brasil e
Estados Unidos firmaram, depois de 33 anos de
rompimento, um acordo estratégico de colaboração
que prevê novas
possibilidades para a
área de Defesa no Brasil e estará ainda direcionando a
colaboração
mútua para o combate ao terrorismo.
Assinado em Washington pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, e o
secretário de Defesa dos EUA, Robert Gates, durante
a Cúpula de
Segurança Nuclear, o texto
marca uma
nova estrutura do diálogo bilateral e traz "mudança
criativa na maneira de os dois países entenderem as
relações entre suas Forças Armadas", segundo o
embaixador americano no Brasil, Thomas Shannon.
O objetivo é ampliar e avançar as relações
entre o Brasil e os EUA, modernizar a capacidade de
cooperação das Forças Armadas dos dois
países em diferentes áreas", afirmou ainda Shannon.
Mais que envolver exercícios militares conjuntos, os oito
artigos do documento lançarão bases jurídicas para
futuras compras mútuas de produtos e serviços, em
especial os sensíveis, e a transferência de tecnologia de
sistemas e equipamentos militares.
O acordo de colaboração foi negociado ao longo dos
últimos sete anos e
não envolverá a instalação de bases
militares no país. Para
fins de
transparência, as negociações foram comunicadas a
todos os países da Unasul. Como sempre, foram ouvidos os
protestos de Chávez e seu grupo bolivariano.
Tal acordo seria acima de tudo um gesto político em meio a um
momento complicado na relação entre os dois
países. Mas também trará mudanças na
prática, sobretudo no preparo do Brasil para uma guerra “sem
inimigos”.
Brasil e EUA encontraram uma forma de afirmarem que continuam sendo
aliados, apesar das diferenças que enfrentam na política
internacional. Os brasileiros querem demonstrar não serem
inimigos e os americanos desejam muito se reaproximar.
O Itamaraty já afirmara antes que o pacto iria aprofundar a
cooperação em áreas como contatos técnicos,
treinamento militar, intercâmbios e visitas de navios,
além de prever um estímulo à compra e venda de
equipamentos e projetos de tecnologia na área de Defesa.
Com este acordo estratégico, a Embraer poderá vender 200
Super Tucanos à US Navy sem precisar passar por uma
licitação. E o que importa é que a Embraer e toda
a nossa indústria terão muito a avançar com o
presente tratado, sem contar os maiores interessados e potenciais
beneficários, as Forças Armadas do Brasil.
A posição do DEFESA BR foi de estranheza, dado o longo
histórico e a jurisprudência altamente negativa envolvendo
os EUA, como diria o ministro e jurista Nelson Jobim. Contudo,
fecharmos as portas sem mais considerações seria um
extremismo irracional levando o país ao fanatismo anti-americano
por completo, e cegamente.
Uma verdade podemos considerar, historicamente: os EUA jamais
traíram seus aliados, embora adorem dificultar suas vidas ao
extremo (como no caso dos F-35 para a Royal Navy inglesa).
Assim, com um pé atrás e um olhar no futuro, podemos dar
um voto de confiança a essa aliança estratégica,
rezando para que tenha sido bem formulada pelo lado brasileiro e que
beneficie estrategicamente o país.
ACORDO
DE COLABORAÇÃO
EM DEFESA - 2010
Acordo entre Brasil e Estados
Unidos sobre cooperação em matéria de Defesa
Ato assinado pelo Ministro da Defesa, Nelson Jobim, e pelo
Secretário de Defesa dos Estados Unidos, Robert Gates.
Washington, 12 de abril de 2010.
ACORDO
ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante “Brasil”)
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante “Estados Unidos”)
(doravante denominados coletivamente “as Partes” e “Parte”,
individualmente),
Imbuídos do interesse comum na paz e segurança
internacionais, assim como na resolução pacífica
de conflitos internacionais;
Desejando fortalecer suas boas e cordiais relações;
Reafirmando o princípio da soberania; e
Desejando fortalecer a cooperação em matéria de
Defesa,
Acordam o seguinte:
Artigo 1 - Escopo
O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade,
reciprocidade e interesse mútuo, em conformidade com as
respectivas leis e regulamentos nacionais e as obrigações
internacionais das Partes, tem como objetivo promover:
a) a cooperação entre as Partes em
assuntos relativos à Defesa, particularmente nas áreas de
pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, segurança
tecnológica e aquisição de produtos e
serviços de Defesa;
b) a troca de informações e
experiências adquiridas no campo de operações e na
utilização de equipamento militar de origem nacional e
estrangeira, bem como as relacionadas a operações
internacionais de manutenção de paz;
c) a troca de experiências na área de
tecnologia de defesa;
d) a participação em treinamento e
instrução militar combinados, exercícios militares
conjuntos e o intercâmbio de informações
relacionado a esses temas;
e) a colaboração em assuntos
relacionados a sistemas e equipamentos militares; e
f) a cooperação em quaisquer outras
áreas militares que possa ser de interesse mútuo das
Partes.
Artigo 2 - Cooperação
A cooperação entre as Partes pode incluir:
a) visitas recíprocas de
delegações de alto nível a entidades civis e
militares;
b) conversações entre
funcionários e reuniões técnicas;
c) reuniões entre as
instituições de Defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e pessoal de
treinamento, assim como de estudantes de instituições
militares;
e) participação em cursos
teóricos e práticos de treinamento,
orientações, seminários, conferências,
mesas-redondas e simpósios organizados em entidades militares e
civis com interesse na Defesa, de comum acordo entre as Partes;
f) visitas de navios militares;
g) eventos culturais e desportivos;
h) facilitação de iniciativas
comerciais relacionadas à área de Defesa; e
i) implementação e desenvolvimento de
programas e projetos de aplicação de tecnologia de
defesa, considerando a participação de entidades
militares e civis estratégicas de cada Parte.
Artigo 3 - Garantias
Na execução das atividades de cooperação
realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a
respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta
das Nações Unidas e da Carta da Organização
dos Estados Americanos, incluindo os de igualdade soberana dos Estados,
integridade e inviolabilidade territoriais e
não-intervenção em assuntos internos de outros
Estados.
Artigo 4 - Disposições Financeiras
1. Salvo se mutuamente acordado em contrário,
cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo,
mas não limitado a:
a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada
no Estado anfitrião;
b) gastos relativos a pessoal, incluindo os de
hospedagem e alimentação;
c) gastos relativos a tratamento médico e
dentário, bem como de remoção ou
evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito
deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade dos
recursos e fundos apropriados para estes fins.
Artigo 5 - Implementação, Protocolos Complementares e
Emendas
1. Os Agentes Executivos das Partes deverão
facilitar a implementação do presente Acordo. O Agente
Executivo do Brasil será o Ministério da Defesa; o Agente
Executivo dos Estados Unidos será o Departamento de Defesa.
2. Protocolos Complementares a este Acordo
poderão ser celebrados com o consentimento das Partes, por
escrito, pelos canais diplomáticos, e constituirão partes
integrantes do presente Acordo.
3. Os Arranjos de Implementação no
âmbito deste Acordo e programas e atividades específicas
empreendidos para a consecução dos objetivos do presente
Acordo e de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e
implementados pelos Agentes Executivos das Partes, serão
restritos às matérias previstas neste Acordo e
estarão em conformidade com as respectivas
legislações das Partes.
4. Este Acordo poderá ser emendado por acordo
escrito com consentimento das Partes. As emendas entrarão em
vigor na data da última notificação entre as
Partes, por meio dos canais diplomáticos, que indique o
cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência
das emendas.
Artigo 6 - Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou aplicação deste Acordo
será resolvida por meio de consultas e negociações
entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 7 - Validade e Denúncia
1. Este Acordo poderá ser denunciado por
qualquer das Partes após 90 dias da notificação
escrita à outra Parte, pelos canais diplomáticos.
2. A denúncia deste Acordo não
afetará os programas e atividades em curso no âmbito do
presente Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo 8 - Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da última
notificação trocada entre as Partes, por via
diplomática, que indique o cumprimento dos respectivos
requisitos internos para a vigência deste Acordo.
Feito em Washington D.C., em 12 de abril de 2010.