INTRODUÇÃO
Em 15 de julho de 2005, o Brasil
assinou em Paris um Acordo de Cooperação em Tecnologias
Avançadas com a França.
Em 5 de janeiro de
2007, o Presidente Lula promulgou, através do Decreto Nº
6.011, o Acordo para Cooperação na
Área da
Aeronáutica Militar entre
o Governo da República Federativa do Brasil e a República
Francesa, também
celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, como parte
do Acordo de Cooperação
acima, onde versa sobre cooperação na área de
Defesa e no setor aeronáutico, especialmente o
aeronáutico militar.
Seis meses depois, em 19 de junho de
2007, os Ministros da Defesa do Brasil, Waldir Pires, e da
França, Hervè Morin, assinaram em Paris uma
declaração de intenção entre os dois
Países, em matéria de Defesa.
O documento, assinado também na presença do Comandante da
Aeronáutica do Brasil, Juniti Saito, prevê reciprocidade
de
direitos e deveres entre os dois Países, além de
ações conjuntas de treinamento em cursos teóricos
e práticos, estágios, eventos culturais e
cooperação nas áreas de ciência e
tecnologia.
Seria este mais um passo rumo a uma parceria estratégica entre
ambos, intensificando a relação bilateral na área
de
Defesa. A intenção anunciada foi de finalizar a
negociação do acordo de cooperação de
Defesa e o estatuto das Forças Armadas dos 2 Países,
intensificando o diálogo sobre temas de interesse comum em
matéria de altas tecnologias.
Uma das cooperações mais
importantes na área de Tecnologias Avançadas com a França irá referir-se à
construção do Submarino Nuclear Brasileiro
de Ataque - SNB, Projeto SNAC-2, no Rio de Janeiro.
O País já enriquece urânio,
mas precisava desenvolver pesquisas para a construção de
um casco apto a suportar elevadas profundidades. Com o acordo, agora será possível uma aquisição gradual de diversas
tecnologias para a construção do submarino nuclear.
No início de 2008, foi assinado
entre as partes um significativo acordo de cooperação
militar denominado Status of
Force Agreement.
Os Presidentes Lula e Sarkozy têm
previstos 4 encontros em 2008 para consolidar a aliança
estratégica Brasil-França na área de Defesa.
O primeiro encontro será em 12 de fevereiro, no Oiapoque, na
fronteira Brasil-Guiana. Eles deverão assinar um protocolo
formal para a aliança estratégica e deflagrar os grupos
de trabalho bilaterais para definir programas em diferentes
áreas de interesse.
Embora envolva também a área civil, o carro-chefe da
Aliança é mesmo a área de Defesa, envolvendo
submarinos de propulsão
convencional (diesel-elétricos) e o SNB, navios, helicópteros, etc, e um
possível
fornecimento dos caças Rafale F3 para a FAB.
TECNOLOGIAS AVANÇADAS
PROTOCOLO
DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FRANCESA REFERENTE À COOPERAÇÃO
NA ÁREA DAS TECNOLOGIAS AVANÇADAS
E
DE SUAS APLICAÇÕES
15 DE JULHO DE 2005
Considerando
o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República
Federativa do Brasil e a República Francesa, assinado em 28 de
maio de 1996;
Considerando o Acordo-Quadro
de Cooperação entre a República Federativa do
Brasil e a República Francesa sobre a pesquisa e a
utilização do espaço exterior com fins
pacíficos, assinado em Paris
em 27 de novembro de 1997;
Considerando o acordo de
cooperação entre a República Federativa do Brasil
e a República Francesa para o desenvolvimento de
utilizações pacíficas da energia nuclear, assinado
em 25 de outubro de 2002 em Paris;
Com o objetivo de aprofundar a
cooperação na área das tecnologias
avançadas e de suas aplicações, levando em conta
interesses econômicos, industriais e políticos dela
decorrentes:
1. Os Governos do Brasil e da
França se propõem a promover a cooperação
na área das tecnologias avançadas, particularmente em
matéria de pesquisa, estudos, desenvolvimento,
experimentações,
inovação, formação e
aplicações,
inclusive na industria.
2. O objetivo da
cooperação é desenvolver as relações
entre os órgãos da administração
pública, empresas estatais e empresas privadas das duas Partes.
O Brasil e a França manifestam a intenção de criar
um Comitê de Coordenação Conjunto, co-presidido por
representantes dos Ministérios das Relações
Exteriores das duas Partes, cujo mandato será o de :
Identificar as áreas de
cooperação e designar os órgãos das
respectivas administrações públicas que
deverão participar dos trabalhos em cada uma dessas
áreas;
Estabelecer os canais institucionais de comunicação nas
áreas de cooperação identificadas;
Examinar projetos de acordos que venham a ser propostos pelos grupos de
trabalho;
Elaborar programas de trabalho específicos, quando
necessário.
3. O Comitê de
Coordenação Conjunto se reunirá pelo menos uma vez
por ano, alternativamente no Brasil e na França.
4. Os órgãos da
administração pública que venham a ser designados
para coordenar, do ponto de vista técnico, a
relação bilateral em uma determinada área de
cooperação ficarão encarregados de formar um ou
vários grupos de trabalho e propor
ao Comitê de Coordenação Conjunto sua
representação, a fim de identificar e propor as
modalidades de cooperação na área das tecnologias
avançadas, particularmente em matéria de pesquisa,
estudos, desenvolvimento, experimentações,
inovação, formação e
aplicações,
inclusive na indústria.
Eles proporão os
entendimentos específicos necessários para promover o
desenvolvimento de cooperação precisando a natureza e o
detalhamento das ações de cooperação
decorrentes da conclusões dos grupos
de trabalho. Os grupos de trabalho poderão acolher
representantes de serviços públicos, agências,
institutos, centros de pesquisas, universidades, empresas estatais e
privadas do setor envolvido.
5. Os Governos do Brasil e da
França manifestam, desde já, a intenção de
criar grupos de trabalho compostos por representantes dos setores
público e privado nas seguintes áreas:
A - Energia e
aplicações industriais, dentre as quais:
biocombustíveis, eficiência energética, outros
tipos de energia;
B - Energia nuclear;
C - Tecnologias espaciais e suas aplicações industriais,
e cooperação científica no setor espacial;
D - Tecnologias de defesa, especialmente nos setores
aeronáutico, naval e terrestre;
E - Inovação, e ciências básicas e aplicadas;
F - Cooperação conjunta com países africanos com o
objetivo de identificar e promover, em particular, projetos de
investimento – para o mercado local, assim como para a
exportação – e programas na área social, inclusive
para a formação de recursos humanos.
6. Os responsáveis
pelo Comitê de Coordenação serão indicados
no prazo de dois meses a partir desta data. O Comitê de
coordenação indicará os coordenadores dos
primeiros 5 Grupos de Trabalho no mais breve prazo possível
Feito em Paris, em 15 de julho
de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa,
os dois textos fazendo igualmente fé.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FRANCESA
PHILIPPE DOUSTE-BLAZY
Ministro dos Negócios
Estrangeiros
AERONÁUTICA MILITAR
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FRANCESA PARA COOPERAÇÃO
NA ÁREA DA AERONÁUTICA MILITAR
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.011, DE 5 DE
JANEIRO DE 2007.
Promulga o Acordo para
Cooperação na Área da Aeronáutica Militar
entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
República
Francesa, celebrado em Paris, em 15 de julho
de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a
República Francesa celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005,
Acordo para Cooperação na Área da
Aeronáutica Militar;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do
Decreto Legislativo no 410, de 12 de setembro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de
setembro de 2006, nos termos da alínea “a” de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo para Cooperação na Área da
Aeronáutica Militar entre a República Federativa do
Brasil e a República Francesa, celebrado em Paris, em 15 de
julho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que,
nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA COOPERAÇÃO NA
ÁREA DA AERONÁUTICA MILITAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante designados como “Parte brasileira” e “Parte francesa” e como
“as Partes”, quando considerados em conjunto), Considerando o Acordo de
Segurança relativo às trocas de informações
protegidas entre o Governo da República Francesa e o Governo da
República Federativa do Brasil, de 2 de outubro de 1974;
No intuito de fortalecer sua cooperação na área de
defesa e, em especial, na área da aeronáutica militar,
tendo em vista interesses operacionais, industriais e políticos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
O objeto do presente Acordo é a cooperação entre
as Partes na área da aeronáutica militar, com vistas a:
a) trocar experiências e informações
técnicas e operacionais relativas a programas da
aeronáutica militar, a equipamentos e a tecnologias, bem como
suas aplicações operacionais;
b) promover a participação em treinamentos e
exercícios militares conjuntos; e
c) identificar possibilidades de fornecimento de aeronaves,
equipamentos, armamentos e serviços.
ARTIGO 2
Cooperação no Campo de Programas Aeronáuticos
Militares
A cooperação no campo de programas aeronáuticos
militares entre as Partes será implementada com vistas a:
a) identificar e desenvolver temas de cooperação em
pesquisa e tecnologia no campo da aeronáutica militar;
b) promover visitas mútuas de delegações de
representantes do setor de aeronáutica;
c) trocar informações técnicas e facilitar o
intercâmbio de experiências no âmbito de programas
aeronáuticos militares;
d) promover o intercâmbio e a capacitação
técnica de servidores civis e militares, no campo de programas
aeronáuticos militares, nas escolas de cada Parte;
e) facilitar visitas e estágios de servidores civis e militares
das Partes junto a fabricantes e prestadores de serviços,
franceses e brasileiros, no campo da aeronáutica militar; e
f) identificar possibilidades de cooperação na
área da garantia da qualidade de produtos e serviços das
indústrias de defesa.
ARTIGO 3
Gerenciamento da Cooperação em Programas
Aeronáuticos Militares
a) As Partes estabelecerão um “Comitê de
Cooperação Brasil-França”, doravante referido como
CCBF, cuja função será desenvolver entre as Partes
a cooperação na aérea de programas
aeronáuticos militares;
b) O CCBF reunir-se-á periodicamente, na França e no
Brasil, alternadamente;
c) O CCBF será co-presidido por um representante da Parte
francesa, servidor da Delegação Geral do Armamento, do
Ministério da Defesa, e por um representante da Parte
brasileira, membro do Comando da
Aeronáutica; e
d) As regras de funcionamento e as missões do CCBF serão
detalhadas em instrumento de entendimento específico.
ARTIGO 4
Gerenciamento da Cooperação Operacional
a) As Partes concordam em proceder ao intercâmbio de
informações no campo da aeronáutica militar
operacional, em particular, no que se refere à troca de
experiências, às novas doutrinas, à
manutenção e ao
apoio logístico de suas aeronaves militares; e
b) A natureza e o detalhamento das ações de
cooperação no campo da aeronáutica militar
operacional serão especificados por meio de um instrumento de
entendimento específico.
ARTIGO 5
Troca de Informações
a) As informações recebidas no âmbito do presente
Acordo não podem ser transferidas, comunicadas nem divulgadas a
terceiros, direta ou indiretamente, a título temporário
ou
definitivo, sem o acordo prévio da
Parte que originou a informação; e
b) A natureza das informações trocadas será
definida em instrumento de entendimento específico entre as
autoridades competentes de ambas as Partes.
ARTIGO 6
Segurança
Todas as informações produzidas ou trocadas na
implementação do presente Acordo serão usadas,
comunicadas, armazenadas, tratadas e protegidas conforme o disposto no
Acordo de 2 de outubro de 1974.
ARTIGO 7
Da Responsabilidade por Danos
a) Cada Parte renuncia aos pedidos de compensação, pela
outra Parte, a título de danos causados a seu pessoal civil ou
militar, ou a seus bens, pelo pessoal civil ou militar da outra Parte,
no âmbito da implementação do presente Acordo,
exceto
em caso de dolo;
b) As Partes são responsáveis por qualquer perda ou
dano a terceiros causado por seu pessoal na execução dos
seus deveres oficiais nos termos deste Acordo;
c) Os custos de indenização serão repartidos
entre as Partes como a seguir:
i. Quando uma única Parte for responsável, essa
assumirá a totalidade da reparação dos danos
causados a terceiros; e
ii. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou
quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma
ou a outra Parte, o montante da indenização será
suportado
por ambas as Partes igualmente.
ARTIGO 8
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à
interpretação e à implementação do
presente Acordo deverá ser resolvida por meio de
negociação entre as Partes.
ARTIGO 9
Emenda
O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por
acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor
segundo o procedimento descrito no artigo 10, a.
ARTIGO 10
Disposições Finais
a) O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da
segunda das notificações por meio das quais as Partes
informem sobre o cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o
início de
sua vigência;
b) Ambas as Partes podem denunciar, a qualquer momento, o presente
Acordo, com aviso prévio de seis meses;
c) A denúncia não anula os compromissos assumidos pelas
Partes no âmbito dos Artigos 5, 6, 7 e 8 que continuarão
vigorando por vinte anos após a denúncia;
d) As modalidades de implementação do presente Acordo
serão definidas em instrumentos de entendimento
específicos; e
e) A denúncia do presente Acordo acarreta a denúncia
simultânea de todos os instrumentos em seu âmbito firmados.
Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente
autorizados, assinam e selam o presente
Acordo.
Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares originais,
em português e francês, sendo ambos os textos igualmente
válidos e autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
FONTES & LINKS
Defesanet :
Aeronáutica
Militar