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ACORDO COM A FRANÇA




Lula e Chirac Discursando

Discursos dos Presidentes Lula e Chirac no Palácio dos Eliseus,
em Paris, no dia 15 de julho de 2005.
(Foto Antônio Cruz - ABr)




        Lula e Chirac em Reunião      
Reunião de Trabalho entre equipes dos Presidentes Lula e Chirac
para efetivação
do presente acordo de cooperação
em Paris no dia 15 de julho de 2005.
(Foto Antônio Cruz - ABr)


INTRODUÇÃO


Em 15 de julho de 2005, o Brasil assinou em Paris um Acordo de Cooperação em Tecnologias Avançadas com a França.


Em 5 de janeiro de 2007, o Presidente Lula promulgou, através do Decreto Nº 6.011, o Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa, também celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, como parte do Acordo de Cooperação acima, onde versa sobre cooperação na área de Defesa e no setor aeronáutico, especialmente o aeronáutico militar.


Seis meses depois, em 19 de junho de 2007, os Ministros da Defesa do Brasil, Waldir Pires, e da França, Hervè Morin, assinaram em Paris uma declaração de intenção entre os dois Países, em matéria de Defesa.


O documento, assinado também na presença do Comandante da Aeronáutica do Brasil, Juniti Saito, prevê reciprocidade de direitos e deveres entre os dois Países, além de ações conjuntas de treinamento em cursos teóricos e práticos, estágios, eventos culturais e cooperação nas áreas de ciência e tecnologia.


Seria este mais um passo rumo a uma parceria estratégica entre ambos, intensificando a relação bilateral na área de Defesa. A intenção anunciada foi de finalizar a negociação do acordo de cooperação de Defesa e o estatuto das Forças Armadas dos 2 Países, intensificando o diálogo sobre temas de interesse comum em matéria de altas tecnologias.



Uma das cooperações mais importantes na área de Tecnologias Avançadas com a França irá referir-se à construção do Submarino Nuclear Brasileiro de Ataque - SNB, Projeto SNAC-2, no Rio de Janeiro.


O País já enriquece urânio, mas precisava desenvolver pesquisas para a construção de um casco apto a suportar elevadas profundidades. Com o acordo, agora será possível uma aquisição gradual de diversas tecnologias para a construção do submarino nuclear.


No início de 2008, foi assinado entre as partes um significativo acordo de cooperação militar denominado Status of Force Agreement.


Os Presidentes Lula e Sarkozy têm previstos 4 encontros em 2008 para consolidar a aliança estratégica Brasil-França na área de Defesa.


O primeiro encontro será em 12 de fevereiro, no Oiapoque, na fronteira Brasil-Guiana. Eles deverão assinar um protocolo formal para a aliança estratégica e deflagrar os grupos de trabalho bilaterais para definir programas em diferentes áreas de interesse.



Embora envolva também a área civil, o carro-chefe da Aliança é mesmo a área de Defesa, envolvendo submarinos de propulsão convencional (diesel-elétricos) e o
SNB, navios, helicópteros, etc, e um possível fornecimento dos caças Rafale F3 para a FAB.




TECNOLOGIAS AVANÇADAS


PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA REFERENTE À COOPERAÇÃO
NA ÁREA DAS TECNOLOGIAS AVANÇADAS

E DE SUAS APLICAÇÕES

15 DE JULHO DE 2005



Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, assinado em 28 de maio de 1996;

Considerando o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa sobre a pesquisa e a utilização do espaço exterior com fins pacíficos, assinado em Paris em 27 de novembro de 1997;

Considerando o acordo de cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa para o desenvolvimento de utilizações pacíficas da energia nuclear, assinado em 25 de outubro de 2002 em Paris;

Com o objetivo de aprofundar a cooperação na área das tecnologias avançadas e de suas aplicações, levando em conta interesses econômicos, industriais e políticos dela decorrentes:

1. Os Governos do Brasil e da França se propõem a promover a cooperação na área das tecnologias avançadas, particularmente em matéria de pesquisa, estudos, desenvolvimento, experimentações, inovação, formação e aplicações, inclusive na industria.

2. O objetivo da cooperação é desenvolver as relações entre os órgãos da administração pública, empresas estatais e empresas privadas das duas Partes. O Brasil e a França manifestam a intenção de criar um Comitê de Coordenação Conjunto, co-presidido por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores das duas Partes, cujo mandato será o de :

Identificar as áreas de cooperação e designar os órgãos das respectivas administrações públicas que deverão participar dos trabalhos em cada uma dessas áreas;

Estabelecer os canais institucionais de comunicação nas áreas de cooperação identificadas;


Examinar projetos de acordos que venham a ser propostos pelos grupos de trabalho;


Elaborar programas de trabalho específicos, quando necessário.


3. O Comitê de Coordenação Conjunto se reunirá pelo menos uma vez por ano, alternativamente no Brasil e na França.

4. Os órgãos da administração pública que venham a ser designados para coordenar, do ponto de vista técnico, a relação bilateral em uma determinada área de cooperação ficarão encarregados de formar um ou vários grupos de trabalho e propor ao Comitê de Coordenação Conjunto sua representação, a fim de identificar e propor as modalidades de cooperação na área das tecnologias avançadas, particularmente em matéria de pesquisa, estudos, desenvolvimento, experimentações, inovação, formação e aplicações, inclusive na indústria.

Eles proporão os entendimentos específicos necessários para promover o desenvolvimento de cooperação precisando a natureza e o detalhamento das ações de cooperação decorrentes da conclusões dos grupos de trabalho. Os grupos de trabalho poderão acolher representantes de serviços públicos, agências, institutos, centros de pesquisas, universidades, empresas estatais e privadas do setor envolvido.

5. Os Governos do Brasil e da França manifestam, desde já, a intenção de criar grupos de trabalho compostos por representantes dos setores público e privado nas seguintes áreas:

A - Energia e aplicações industriais, dentre as quais: biocombustíveis, eficiência energética, outros tipos de energia;

B - Energia nuclear;


C - Tecnologias espaciais e suas aplicações industriais, e cooperação científica no setor espacial;


D - Tecnologias de defesa, especialmente nos setores aeronáutico, naval e terrestre;


E - Inovação, e ciências básicas e aplicadas;


F - Cooperação conjunta com países africanos com o objetivo de identificar e promover, em particular, projetos de investimento – para o mercado local, assim como para a exportação – e programas na área social, inclusive para a formação de recursos humanos.


6. Os responsáveis pelo Comitê de Coordenação serão indicados no prazo de dois meses a partir desta data. O Comitê de coordenação indicará os coordenadores dos primeiros 5 Grupos de Trabalho no mais breve prazo possível

Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
PHILIPPE DOUSTE-BLAZY
Ministro dos Negócios Estrangeiros




AERONÁUTICA MILITAR


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FRANCESA PARA COOPERAÇÃO
NA ÁREA DA AERONÁUTICA MILITAR


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.011, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Promulga o Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar
entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República
Francesa, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a República Francesa celebraram, em Paris, em 15 de julho de 2005, Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 410, de 12 de setembro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de setembro de 2006, nos termos da alínea “a” de seu Artigo 10;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA AERONÁUTICA MILITAR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante designados como “Parte brasileira” e “Parte francesa” e como “as Partes”, quando considerados em conjunto), Considerando o Acordo de Segurança relativo às trocas de informações protegidas entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 2 de outubro de 1974;
No intuito de fortalecer sua cooperação na área de defesa e, em especial, na área da aeronáutica militar, tendo em vista interesses operacionais, industriais e políticos;

Acordam o seguinte:


ARTIGO 1

Objeto

O objeto do presente Acordo é a cooperação entre as Partes na área da aeronáutica militar, com vistas a:
a) trocar experiências e informações técnicas e operacionais relativas a programas da aeronáutica militar, a equipamentos e a tecnologias, bem como suas aplicações operacionais;
b) promover a participação em treinamentos e exercícios militares conjuntos; e
c) identificar possibilidades de fornecimento de aeronaves, equipamentos, armamentos e serviços.


ARTIGO 2

Cooperação no Campo de Programas Aeronáuticos Militares
A cooperação no campo de programas aeronáuticos militares entre as Partes será implementada com vistas a:

a) identificar e desenvolver temas de cooperação em pesquisa e tecnologia no campo da aeronáutica militar;
b) promover visitas mútuas de delegações de representantes do setor de aeronáutica;
c) trocar informações técnicas e facilitar o intercâmbio de experiências no âmbito de programas aeronáuticos militares;
d) promover o intercâmbio e a capacitação técnica de servidores civis e militares, no campo de programas aeronáuticos militares, nas escolas de cada Parte;
e) facilitar visitas e estágios de servidores civis e militares das Partes junto a fabricantes e prestadores de serviços, franceses e brasileiros, no campo da aeronáutica militar; e
f) identificar possibilidades de cooperação na área da garantia da qualidade de produtos e serviços das indústrias de defesa.


ARTIGO 3

Gerenciamento da Cooperação em Programas Aeronáuticos Militares

a) As Partes estabelecerão um “Comitê de Cooperação Brasil-França”, doravante referido como CCBF, cuja função será desenvolver entre as Partes a cooperação na aérea de programas aeronáuticos militares;
b) O CCBF reunir-se-á periodicamente, na França e no Brasil, alternadamente;
c) O CCBF será co-presidido por um representante da Parte francesa, servidor da Delegação Geral do Armamento, do Ministério da Defesa, e por um representante da Parte brasileira, membro do Comando da
Aeronáutica; e
d) As regras de funcionamento e as missões do CCBF serão detalhadas em instrumento de entendimento específico.


ARTIGO 4

Gerenciamento da Cooperação Operacional

a) As Partes concordam em proceder ao intercâmbio de informações no campo da aeronáutica militar operacional, em particular, no que se refere à troca de experiências, às novas doutrinas, à manutenção e ao
apoio logístico de suas aeronaves militares; e
b) A natureza e o detalhamento das ações de cooperação no campo da aeronáutica militar operacional serão especificados por meio de um instrumento de entendimento específico.


ARTIGO 5

Troca de Informações

a) As informações recebidas no âmbito do presente Acordo não podem ser transferidas, comunicadas nem divulgadas a terceiros, direta ou indiretamente, a título temporário ou definitivo, sem o acordo prévio da
Parte que originou a informação; e
b) A natureza das informações trocadas será definida em instrumento de entendimento específico entre as autoridades competentes de ambas as Partes.


ARTIGO 6

Segurança

Todas as informações produzidas ou trocadas na implementação do presente Acordo serão usadas, comunicadas, armazenadas, tratadas e protegidas conforme o disposto no Acordo de 2 de outubro de 1974.


ARTIGO 7

Da Responsabilidade por Danos

a) Cada Parte renuncia aos pedidos de compensação, pela outra Parte, a título de danos causados a seu pessoal civil ou militar, ou a seus bens, pelo pessoal civil ou militar da outra Parte, no âmbito da implementação do presente Acordo, exceto em caso de dolo;
b) As Partes são responsáveis por qualquer perda ou dano a terceiros causado por seu pessoal na execução dos seus deveres oficiais nos termos deste Acordo;
c) Os custos de indenização serão repartidos entre as Partes como a seguir:
i. Quando uma única Parte for responsável, essa assumirá a totalidade da reparação dos danos causados a terceiros; e
ii. Quando a responsabilidade for devida às duas Partes, ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou a outra Parte, o montante da indenização será suportado por ambas as Partes igualmente.


ARTIGO 8

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de negociação entre as Partes.


ARTIGO 9

Emenda

O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor segundo o procedimento descrito no artigo 10, a.


ARTIGO 10

Disposições Finais

a) O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda das notificações por meio das quais as Partes informem sobre o cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o início de
sua vigência;
b) Ambas as Partes podem denunciar, a qualquer momento, o presente Acordo, com aviso prévio de seis meses;
c) A denúncia não anula os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos Artigos 5, 6, 7 e 8 que continuarão vigorando por vinte anos após a denúncia;
d) As modalidades de implementação do presente Acordo serão definidas em instrumentos de entendimento específicos; e
e) A denúncia do presente Acordo acarreta a denúncia simultânea de todos os instrumentos em seu âmbito firmados.
Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam e selam o presente

Acordo.

Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA





FONTES & LINKS


Defesanet :

       Aeronáutica Militar

       Status of Force Agreement

Terra Magazine - Acordo Brasil-França Visa ao Submarino Nuclear




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